JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, inclusive sobre documentos de processo conexo e cláusulas contratuais; (ii) saber se houve omissão sobre decisão surpresa, julgamento extra petita e extrapolação dos limites devolutivos ao declarar a ineficácia da cláusula 6.1, com violação dos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante de requalificação jurídica à luz dos arts. 421, 422 e 475 do CC; e (iv) saber se houve omissão e erro de fato na apreciação do dissídio jurisprudencial por alegada realização de cotejo analítico com similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou a controvérsia com motivação suficiente e assentou a inviabilidade de alterar premissas fático-probatórias.5. Não subsiste omissão quanto a decisão surpresa, julgamento extra petita e limites devolutivos, porque a ineficácia da cláusula 6.1 foi reconhecida por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC, admitindo interpretação lógico-sistemática e pedidos implícitos.6. Inexiste omissão sobre a tese de requalificação jurídica, uma vez que a pretensão demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.7. Não há omissão ou erro de fato quanto ao dissídio, pois ausente cotejo analítico com similitude fática e contraste interpretativo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é examinada com motivação suficiente. 2. Não se verifica omissão sobre decisão surpresa e julgamento extra petita quando a ineficácia de cláusula contratual é reconhecida por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à pretendida requalificação jurídica quando a tese demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais. 4. Não há omissão ou erro de fato no dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico com similitude fática e contraste interpretativo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º IV, 1.013, 1.022 II, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º; CC, arts. 122, 313, 421, 422 e 475; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.807.029/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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