JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em recurso especial.7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre todos os dispositivos invocados.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intenção protelatória".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.220.124/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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