- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO. VENCIMENTOS DE PROFESSORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL AMPARADA EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE. ART. 535, III, §§ 5º E 7º, do CPC. APELO NOBRE QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Existindo divergência entre a data apontada no recurso especial em que teria ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial e aquela reconhecida no acórdão recorrido, a revisão da questão da prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Tendo a Corte estadual reconhecido que o título executivo não era líquido e certo, necessitando ser liquidado, rever tal conclusão encontra impedimento na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.423.743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2021. 3. Segundo inteligência do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Caso concreto em que restou consignado no acórdão recorrido que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pela Suprema Corte, fundamento este não especificamente atacado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp 1.760.084/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.752.156/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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