- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 2. Verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que, por se tratar de procedimento não autônomo, é válida a citação da liquidação por artigos realizada na pessoa do advogado constituído nos autos, bem como o de que teria ocorrido a preclusão da matéria. 3. Dessa forma, restando fundamentos inatacados no aresto a quo, suficientes para a manutenção do decisum, é certo que o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 283/STF. 4. Quanto ao alegado excesso de execução, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a incorreção do valor cobrado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.442/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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