JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADO DESTITUÍDO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda relativa à cobrança de honorários de sucumbência por advogado destituído no curso do processo.2. Alegação de omissão e obscuridade quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na introdução, em agravo interno, de tese fundada em acordo firmado em juízo entre antigo e novo patrono, e (ii) à suposta existência de subsídio apto a infirmar a decisão impugnada, com pedido de efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de admitir a cobrança dos honorários no cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a inovação recursal e afirmar a ausência de elemento novo apto a afastar a orientação jurisprudencial consolidada sobre a necessidade de ação autônoma para a cobrança de honorários de sucumbência por advogado destituído.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à renovação do debate jurídico já apreciado.5. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia devolvida, consignando expressamente que, havendo revogação do mandato, o advogado destituído não possui legitimidade para prosseguir, nos próprios autos da demanda principal, com a cobrança de honorários sucumbenciais, devendo utilizar ação autônoma, e que a tese fundada em acordo entre antigos e novos patronos foi suscitada apenas em agravo interno, caracterizando inovação recursal.6. A discussão travada nos embargos não recai sobre a mera existência física do acordo nos autos, mas sobre o fato de que a tese recursal baseada nesse alegado consenso não integrou a delimitação argumentativa do recurso especial, tendo sido corretamente reputada inovação recursal quando apresentada somente em agravo interno.7. Não há obscuridade nem omissão quando o acórdão delimita, de modo explícito, que a análise deve permanecer adstrita aos fundamentos originalmente deduzidos no recurso especial e conclui que eles confrontam a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo irrelevante o inconformismo da parte com a conclusão adotada.8. A prestação jurisdicional não impõe ao órgão julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando a indicação de fundamento suficiente para solução integral da controvérsia, o que se verificou no julgado embargado.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a valoração jurídica do quadro recursal nem para buscar efeitos modificativos sem a demonstração concreta dos vícios do art. 1.022 do CPC, e a pretensão deduzida, de nítido conteúdo infringente, não se enquadra em situação excepcional que autorize alteração do julgado.10. Embora os embargos revelem caráter infringente, não restou evidenciado intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.
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