- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOVIOLADO. INDICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A indicação genérica de dispositivo de lei federal, sem a particularização do parágrafo, inciso e/ou alínea supostamente violado, caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.3. Hipótese em que a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconhecendo a validade e legitimidade do laudo produzido pelo oficial de justiça, bem como correta a metodologia e os critérios de cálculo empregados para aferir a justa indenização.4. A modificação do julgado demandaria o reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.612.632/PI, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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