- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 1.015 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para concluir pela abusividade da cláusula de eleição de foro, bem como a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo, demandaria a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em virtude da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende da demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, não bastando a mera condição de consumidor (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/11/2024). Precedentes. Súmula n. 83/STJ.5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido.
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