- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas.2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido.
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