JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. JUSTA CAUSA E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte.2. No caso em exame, a Corte local assentou que a obrigação de baixar o gravame hipotecário competia à promitente vendedora e que o transcurso de prazo excessivo sem a efetiva liberação do imóvel configurou a inércia e a desídia da recorrente.3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a existência de justa causa decorrente de entraves burocráticos de terceiros ou para revisar a razoabilidade das astreintes demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da diligência no cumprimento de obrigação de fazer e a revisão do valor da multa cominatória atraem, via de regra, o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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