JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR SOB DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Súmula n. 7/STJ.3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.Agravo interno improvido
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