- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIFERENÇAS DE MENSALIDADES PAGAS A MENOR NA VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 302 DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO/SURRECTIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.2. A pretensão de reconhecer supressio/surrectio para tornar inexigível a cobrança demanda revolvimento de premissas fáticas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.Agravo interno improvido.
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