- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 844 E 855 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A controvérsia dirimida pelo Tribunal de origem limita-se a questão eminentemente fática - a existência ou não de provas da alegada fraude na contratação -, e não a questão de direito relativa à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, nos termos da Súmula n. 479/STJ. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a validade das cédulas de crédito bancário firmadas eletronicamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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