- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos:insuficiência dos elementos de prova da contratação específica, impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude substancial entre as hipóteses comparadas.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.172.305/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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