JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE CORRÉ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 106/STJ E 283/STF. PRETENSÃO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao julgar agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguel cumulada com indenização por danos materiais e nulidade de citação de corré, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices sumulares (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 106/STJ) e de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de modo suficiente, a tese de que, em litisconsórcio passivo, a ausência de citação válida de corré contaminaria a integralidade do processo e afastaria o fundamento de ausência de interesse processual/recursal dos recorrentes para arguir essa nulidade; (ii) saber se o acórdão deixou de distinguir a revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, no tocante à alegada nulidade da citação da corré e ao comparecimento espontâneo; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a prescrição constituiria matéria de direito estrito, à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, prescindindo de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 106 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador afirma que não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram enfrentadas de forma clara, suficiente e coerente, em consonância com o art. 1.022 do CPC/2015.4. Quanto à alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo e à nulidade de citação de corré, o acórdão embargado já havia assentado, como ratio decidendi, que o recurso especial não impugnou, de modo direto e consistente, o fundamento autônomo da ausência de interesse processual/recursal para suscitar nulidade referente à citação de terceiro, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.5. Não há omissão quando a tese é examinada e reputada insuficiente para afastar fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedado, na via dos embargos de declaração, substituir o juízo já externado por outro mais favorável aos embargantes, sob pena de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.6. No que se refere à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, o acórdão embargado já registrara que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre comparecimento espontâneo da corré, ausência de arguição tempestiva de nulidade, existência ou não de mandato com poderes específicos e dinâmica da citação exigiria reexame de elementos concretos dos autos (ata de audiência, procurações, certidões e manifestações), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7.A Aafirmação dos embargantes de estarem diante de "fatos incontroversos" não afasta a necessidade de revolvimento da base fático-processual delineada no acórdão recorrido, pois a definição do alcance jurídico do comparecimento espontâneo, da suficiência dos instrumentos processuais examinados e da existência de prejuízo processual está intrinsecamente ligada às premissas concretas fixadas pelas instâncias ordinárias.8. No tocante à prescrição, o acórdão embargado reafirma que o Tribunal de origem afastou-a com fundamento na Súmula 106/STJ, ao reconhecer que a demora na efetivação da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo que a pretensão de imputar tal demora à parte autora demanda reconstituição do iter procedimental, com análise de atos, diligências, certidões e despachos, providência inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.9. A simples alegação de que a questão prescricional seria "de puro direito" não transmuta controvérsia fundada em premissas fático-processuais em matéria exclusivamente normativa, porque a incidência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 depende exatamente da verificação concreta das causas da demora da citação.10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada explicitou, de modo racional e inteligível, as razões de decidir, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.11. Os embargos de declaração veiculam pretensão exclusivamente infringente, voltada à rediscussão do mérito e ao afastamento dos óbices de admissibilidade já reconhecidos (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 106/STJ), finalidade incompatível com a estreita função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.
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