JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. O acórdão embargado assentou: (i) a ausência de nulidade da citação, porquanto eventual vício foi sanado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015; e (ii) que a alegação de ausência de título executivo extrajudicial dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Nos aclaratórios, a embargante aponta omissões quanto: (1) à alegada violação do art. 56 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a suposta renovação automática do contrato de locação não poderia ser presumida para fins de formação de título executivo extrajudicial;(2) à tese de que o comparecimento espontâneo somente supriria a ausência ou nulidade da citação quando praticado por representante com poderes válidos, em oposição à orientação adotada; e (3) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a ausência de título executivo seria aferível a partir da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, requerendo, ao final, efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes ao: (i) deixar de enfrentar a alegação de violação ao art. 56 da Lei n. 8.245/1991, relativamente à impossibilidade de presunção de renovação automática do contrato de locação para fins de formação de título executivo extrajudicial;(ii) não analisar, na extensão pretendida, a limitação do art. 239, § 1º, do CPC/2015, quanto à suficiência do comparecimento espontâneo por advogado sem poderes específicos para suprir vício de citação;e (iii) não afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da tese de que a ausência de título executivo poderia ser verificada sem reexame de fatos e provas.5. Questão correlata em discussão consiste em saber se, presentes os vícios alegados (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), seriam cabíveis embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o resultado do julgamento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relativas à nulidade de citação, à existência de título executivo extrajudicial e à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante.7. A controvérsia acerca da ausência de título executivo extrajudicial foi solucionada com base na conclusão do Tribunal de origem quanto à verossimilhança da renovação automática do pacto locatício e à inexistência de prova documental de desinteresse na continuidade da locação, sendo certo que infirmar essa conclusão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.8. Quanto à alegada omissão sobre a limitação do art. 239, § 1º, do CPC/2015, o acórdão embargado registrou expressamente que eventual irregularidade formal na citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manifestação do procurador, mesmo sem poderes especiais para receber citação, configura comparecimento espontâneo apto a sanar o vício citatório, inclusive quando realizada por meio de exceção de pré-executividade, incidindo a Súmula 83 do STJ.9. No tocante à suposta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, o acórdão embargado não se limitou à mera referência aos verbetes, mas explicitou que a verificação da existência de título executivo, na hipótese, depende da aferição de renovação tácita do contrato de locação, do período contratual abrangido e da eventual manifestação de desinteresse das partes, temas que pressupõem incursão no conjunto fático-probatório e no conteúdo das cláusulas contratuais, o que confirma a incidência das referidas Súmulas.10. Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não acolher a qualificação jurídica pretendida pela parte, sendo a prestação jurisdicional considerada completa quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a questão devolvida, e que o art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que a motivação adotada seja bastante para resolver integralmente a controvérsia.11.Os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com a solução adotada e buscam, indevidamente, atribuir-lhes função infringente, pretendendo a reanálise de pontos já apreciados no agravo interno, o que é incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se efeitos modificativos apenas de forma excepcional, quando a correção de vício efetivamente identificado levar, por consequência lógica, à alteração do resultado, hipótese inocorrente nos autos.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados.
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