- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOLO E INVALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS. AUSÊNCIA DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Controvérsia acerca da validade de instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado por pessoa idosa e com alegação de vício de consentimento (dolo), bem como de nulidade por inobservância da forma pública prescrita no art. 108 do Código Civil.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as partes celebraram contrato de compra e venda com firma reconhecida e que a agravante (vendedora) conferiu expressa quitação ao valor ajustado, não produzindo prova capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade do documento.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para acolher as teses de vício de consentimento e ausência de pagamento, providência que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.4. A alegação de violação aos arts. 108 e 171, inciso II, do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e a recorrente absteve-se de opor os embargos de declaração para forçar a manifestação da Corte estadual, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, pressupondo a demonstração de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se verifica de plano na espécie.Agravo interno improvido.
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