- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 475 E 883 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.1. Controvérsia acerca da incidência do lapso prescricional sobre a pretensão de indenização pelo uso do imóvel após o inadimplemento de promessa de compra e venda por parte do comprador.2. O Tribunal de origem, com base na legislação aplicável à espécie, concluiu que a pretensão indenizatória da parte autora encontrava-se fulminada pela prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.4. A tese recursal de violação dos arts. 475 e 883 do Código Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 211/STJ.5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" impedem a análise recursal pela divergência, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.6. A alegação de teses fáticas e jurídicas inéditas nas razões do agravo interno, como a suposta "nulidade da citação" e a inexequibilidade do título, configura indevida inovação recursal e demonstra o caráter manifestamente infundado do recurso.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.Agravo interno improvido.
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