- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. A Corte de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé do credor e afastou a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende pela necessidade de comprovação de má-fé para que seja aplicada a sanção prevista no referido dispositivo legal. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente nesteTribunal Superior.Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido.
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