JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de ação monitória na qual o Tribunal de origem afastou a prescrição, reconheceu a validade de honorários contratuais, reduziu honorários sucumbenciais e manteve o reconhecimento de excesso de execução apenas em forma simples, afastando a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé.2. Na decisão agravada, consignou-se inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local solucionou de forma integral e fundamentada as teses relativas à prescrição e à devolução em dobro; aplicou-se a Súmula n. 83/STJ quanto à tese de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional e a Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de restituição em dobro, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória acerca da má-fé da parte exequente.3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal local não teria enfrentado adequadamente a tese de contagem do prazo prescricional a partir do vencimento antecipado da dívida e a caracterização da cobrança excessiva para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, alegando, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria estritamente de direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegado não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sobre o termo inicial da prescrição quinquenal e sobre a incidência do art. 940 do Código Civil.5. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em contrato objeto de ação monitória, altera o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão monitória.6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 940 do Código Civil, é possível, em recurso especial, reconhecer a má-fé da parte exequente para autorizar a restituição em dobro de valores supostamente cobrados em excesso, sem violação do óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses sobre prescrição, devolução em dobro e incidência do art. 940 do Código Civil, afastando a prescrição e a penalidade por ausência de má-fé, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.8. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece fixado no vencimento ordinariamente previsto da última parcela contratual, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.9. A incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé da parte credora, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência desse elemento subjetivo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, não sendo a via estreita do recurso especial adequada à rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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