- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, não se verificando quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que contrária ao interesse da parte.2. A mera indicação de dispositivos legais sem debate efetivo na instância ordinária não supre o requisito do prequestionamento, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.3. A revisão de conclusão assentada com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.857/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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