- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos e das cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.4. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca do descumprimento contratual pela parte demandada, notadamente sobre a entrega livre e desembaraçada do imóvel, demandaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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