JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual em cumprimento de sentença, no qual se rejeitou objeção de pré-executividade.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao apreciar embargos de declaração em cumprimento de sentença, afirmou expressamente que não houve citação do devedor no processo de execução, afastando, por isso, a alegação de intempestividade dos embargos à execução que originaram o título executivo judicial.3. As alegações do agravante. No agravo interno, o agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não incide, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica, alegando ser possível, mediante exame da certidão de oficial de justiça constante dos autos originários, concluir pela efetiva citação do executado e, por consequência, pela intempestividade dos embargos à execução, além de afirmar que a matéria seria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de citação do devedor na execução, para reconhecer a intempestividade dos embargos à execução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática do julgamento, que o devedor não foi citado no processo de execução, premissa que embasou o afastamento da alegação de intempestividade dos embargos à execução.6. A pretensão do agravante de demonstrar, por meio de certidão de oficial de justiça, que houve efetiva citação do executado, para concluir pela intempestividade dos embargos à execução, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não autoriza a rediscussão, em recurso especial, de questão já decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo tribunal de origem, tampouco afasta a incidência da Súmula 7/STJ.8. A questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais em razão da prescrição intercorrente não foi impugnada no agravo interno, encontrando-se preclusa.9. Inexistindo novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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