JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a pretensão de reforma do acórdão estadual - que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção da execução de título extrajudicial - implica, ou não, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.2. O Tribunal de origem, com fundamento no art. 59 da Lei n. 7.357/1985 e no art. 921, §§ 1º e 4º-A, do CPC/2015, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória do cheque, consignando que: (i) a contagem do prazo teve início automaticamente após o decurso de um ano da suspensão processual, independentemente de intimação do exequente; (ii) as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis carecem de aptidão interruptiva, por ausência de efetiva penhora; e (iii) aplica-se o regramento anterior à Lei n. 14.195/2021, em homenagem ao princípio tempus regit actum.3. A pretensão recursal de considerar marco inicial diverso para a contagem do prazo prescricional intercorrente somente poderia ser aferida mediante incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.4. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantém-se incólume o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido.
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