JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. ACorte local concluiu pela legitimidade passiva do ora agravante, de modo que a alteração do que decidido exigiria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.777.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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