- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - FIANÇA - JULGADA PROCEDENTE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da obrigação decorrente da prestação de fiança, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites da fiança prestada na hipótese dos autos, somente pode ser desconstituída com o reexame dos fatos coligidos pelas instâncias ordinárias, mediante reanálise de cláusulas contratuais, atividade não permitida na atual fase processual, em virtude do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 536.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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