JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar os acórdãos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de se adequar ao entendimento desta Corte Superior, em razão do reconhecimento do cabimento da ação anulatória à luz do art. 966, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão homologatória, que, segundo a embargante, afastaria a ação anulatória e imporia a ação rescisória, com pedido de efeitos modificativos para desprover o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão examinou o cabimento da ação anulatória em hipóteses de sentença meramente homologatória com fundamento no art. 966, § 4º, do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo o trânsito em julgado inerente à necessidade de manejo da via anulatória, além de expresso no caput do artigo.5. O recurso aclaratório tem caráter integrativo e não se presta à reforma do entendimento adotado nem ao rejulgamento da causa, conforme precedente da Corte Especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre o cabimento da ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, sendo implícito o trânsito em julgado da decisão homologatória na necessidade de manejo da ação anulatória, bem como explícito no caput do artigo supracitado, dispensando maiores digressões. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a questão suscitada e o recurso busca apenas efeitos modificativos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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