- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A decisão embargada afastou alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir a pretensão recursal reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inclusive quanto à denunciação da lide.3. A parte embargante sustenta erro por suposta premissa equivocada quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e omissão quanto à nulidade por falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), alegando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e não demandaria reexame de provas ou de cláusulas contratuais.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto (i) à alegada falta de enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por ausência de fundamentação e (ii) à premissa de que a análise do recurso especial exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legalmente previstas.6. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada examinou as teses de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e registrando que o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.7. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) e a disciplina do art. 489 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que a decisão explicite, de forma clara e suficiente, as razões de convencimento adotadas.8. Não há erro material na decisão embargada, pois não se identificam equívocos meramente formais ou de grafia, numeração ou indicação de dados processuais; o que a parte embargante pretende é a alteração das premissas jurídicas e fáticas do julgado, o que extrapola o conceito de erro material e não pode ser corrigido por embargos de declaração.9. A conclusão de que o conhecimento do recurso especial demandaria nova investigação sobre fatos e provas e reinterpretação de cláusulas contratuais foi expressamente fundamentada, e a revisão desse entendimento exigiria exatamente o reexame fático-probatório e contratual vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.10. Os embargos de declaração se limitam a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares, sem demonstrar efetivo vício interno da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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