- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após o indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e à aplicação do Tema 1.076/STJ.3. A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se a insurgência veiculada nos aclaratórios configura mera rediscussão de matéria já decidida, inclusive com inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.5. A alegação de necessidade de esclarecimento quanto ao "valor da causa" já foi afastada, uma vez que o acórdão expressamente consignou a legitimidade da utilização do valor atribuído ao incidente como base de cálculo dos honorários, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025).6. A pretensão de aplicação do Tema 1.076/STJ foi devidamente rechaçada, não havendo vício a ser sanado, mas mera inconformidade da parte com o entendimento adotado.7. A tese relativa à definição específica da base de cálculo dos honorários, sob a perspectiva ora apresentada, não foi suscitada oportunamente nos aclaratórios anteriores, inviabilizando seu conhecimento sob pretexto de omissão.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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