JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos em agravos, os quais questionavam acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do possuidor de imóvel para responder por débitos condominiais, com base no Tema 886 do STJ.2. O embargante alegou erro de premissa fática na decisão monocrática, sustentando que houve provocação do Tribunal de origem para enfrentamento do art. 323 do CPC por meio de embargos de declaração, configurando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência de óbices processuais apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.6. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, conforme art. 93, IX, da CF/1988.7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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