JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe que a tese jurídica suscitada tenha sido apreciada pela Corte de origem. Quando o Tribunal a quo não examinou a questão relativa à suspensão do processo executivo com base nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC, incide o óbice da Súmula 211/STJ. A ausência de alegação de nulidade por violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - relativo à ausência de prejuízo decorrente da constrição e à possibilidade de discussão da matéria em sede de embargos à execução - atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica entre os casos, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.Além disso, os óbices que obstam o conhecimento do recurso pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido.
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