- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de retenção e atraso no repasse de valores de vendas realizadas por meio de máquina de cartão, não conheceu do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão estadual que reconheceu falha na prestação do serviço, fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00 e julgou improcedente o pedido de restituição de valores por entender comprovado o repasse integral.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria aplicado a Súmula 7/STJ sem enfrentar a tese central relativa à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova, bem como a apontada violação aos arts. 371, 373, II, 408, 410 e 411 do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos que embasaram a conclusão do tribunal de origem seriam apócrifos e unilaterais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, em especial quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova e à aplicação da Súmula 7/STJ, a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.5. Afirma-se que a natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto ao ônus da prova, à suficiência e veracidade dos documentos juntados, à conclusão de que houve repasse integral dos valores e à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, afastando, de modo explícito, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório.7. Assenta-se que a aferição da autenticidade, suficiência e força probante dos documentos utilizados pelo tribunal de origem, bem como a redistribuição do ônus da prova, implicam revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, sob o rótulo de revaloração jurídica da prova, ultrapassar esse óbice.8. Ressalta-se que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não há omissão quando a decisão judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.9. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e com a aplicação da Súmula 7/STJ, sem apontar efetivo vício interno da decisão embargada, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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