JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Segundos embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo e da irregularidade no recolhimento das custas processuais.2. A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado nesta instância, à aplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e ao enfrentamento de precedentes relativos ao "deferimento tácito" e à necessidade de intimação prévia para recolhimento do preparo, requerendo, com efeitos infringentes, o afastamento da deserção ou, subsidiariamente, a intimação para recolhimento do preparo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito já decidido quanto ao caráter prospectivo da gratuidade de justiça e à deserção do recurso especial, bem como se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A concessão da justiça gratuita produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores, de modo que eventual deferimento posterior do benefício não afasta a deserção já configurada pela ausência de preparo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de preparo do recurso especial e a irregularidade no recolhimento das custas processuais configuram deserção, nos termos da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso.6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a questão central controvertida, examina as teses relevantes e explicita, de forma clara e fundamentada, a impossibilidade de conferir efeitos retroativos à justiça gratuita e a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro, inteligível e coerente, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.9. Inexiste contradição interna, uma vez que os fundamentos e o dispositivo do acórdão guardam harmonia lógica entre si, não se confundindo divergência interpretativa entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte com contradição sanável por embargos de declaração.10. Não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco meramente formal apto a justificar a correção pela via aclaratória.11. Os embargos de declaração opostos limitam-se a veicular inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a reapreciação de matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa desse recurso.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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