JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A parte embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação genérica da Súmula 7 do STJ e à ausência de enfrentamento das teses jurídicas específicas suscitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao enfrentamento das teses jurídicas específicas suscitadas pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.6. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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