JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a controvérsia seria estritamente jurídica e que não demandaria revolvimento probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Não há contradição na decisão embargada quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via dos embargos de declaração.7. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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