- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 518/STJ.1. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, porquanto tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional transitada em julgado.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.