JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte embargante sustenta ausência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão embargado teria reconhecido, de forma genérica, a falta de impugnação específica, sem enfrentar os pontos do recurso especial e sem mencionar petição de esclarecimentos, alegando violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, padece de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou ausência de fundamentação, nos termos do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a viabilizar a exata compreensão do pronunciamento judicial e a sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, indicando os dispositivos aplicáveis (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça), inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos apresentados, desde que explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.8. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não podendo a mera discordância da parte com a interpretação adotada ser confundida com vício de obscuridade.9. Os embargos de declaração revelam simples irresignação com o resultado do julgamento do agravo interno, razão pela qual não se justifica a alteração do acórdão embargado.IV. Dispositivo10.Embargos de declaração rejeitados.
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