- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO SOBRE VALOR ADICIONADO FISCAL E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃORECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. O acórdão recorrido analisou a questão de competência exclusivamente à luz da Lei Complementar Estadual n. 234/2002 e do Regimento Interno do TJES, sem se pronunciar sobre o art. 44 do Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate sobre o referido dispositivo, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.2. O art. 44 do CPC/2015 limita-se a indicar as fontes das regras de competência, sem fixá-las ele próprio. A definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda depende da interpretação da legislação estadual de organização judiciária, matéria insuscetível de exame em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.3. Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 105/2001, os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e o art. 2º da Lei Complementar n. 24/1975 dizem respeito ao regime material do sigilo fiscal e das operações tributáveis, matéria de fundo que não foi apreciada no acórdão recorrido, o qual se limitou a examinar a competência para o processamento da ação. Incide a Súmula 284/STF.4. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada diz respeito à mesma tese jurídica.5. Agravo interno desprovido.
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