JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da não-cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, I, da CF/88), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Apesar de a parte agravante alegar violação do art. 111 do CTN, pretende a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual 6.374/1989. Dessa forma, afasta-se a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, diante da vedação prevista na Súmula 280/STF, segunda a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 836.380/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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