- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no que se refere ao reconhecimento da ausência de alteração nas possibilidades do alimentante e nas necessidades dos alimentados, bem como da inadequação da via revisional com extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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