- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, alegando violação ao dever de fundamentação previsto no art. 11 do Código de Processo Civil. Reitera a necessidade de afastar a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ter impugnado todos os pontos da decisão denegatória, e requer a reanálise do mérito do recurso especial.3. A parte embargante também sustenta a incidência do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por alegada fundamentação insuficiente, limitada à invocação de súmula/precedente sem demonstração de aderência ao caso concreto.4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, enquanto o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão embargada.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da alegação de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à ausência de enfrentamento do pedido de nulidade da decisão denegatória agravada e à fundamentação insuficiente.III. Razões de decidir6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou insuficiência de fundamentação.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte.9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.10. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores, o que caracteriza intuito protelatório.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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