- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual os embargantes alegam omissões, contradições e erro material no acórdão embargado.2. Os embargantes sustentam negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de fundamentação na aplicação da Súmula 7/STJ e contradição interna no acórdão embargado, além de alegarem que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e correta aplicação das normas federais.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.III. Razões de decidir4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse dos embargantes.6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se verifica no caso.8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.10. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.IV. Dispositivo12. Embargos de declaração rejeitados.
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