- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses relativas à influência da pandemia da Covid-19 no descumprimento de prazos contratuais e legais e à existência de valores a serem ressarcidos.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, permanece silente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório relativo à alegada influência da pandemia da Covid-19 no inadimplemento contratual e à existência de valores a serem ressarcidos, bem como se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da insurgência, à luz da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão do Tribunal de origem examinou, de forma expressa, adequada e suficiente, os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, inclusive quanto à ausência de comprovação de que a pandemia da Covid-19 teria influenciado o descumprimento dos prazos contratuais e legais e quanto aos valores a serem ressarcidos, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois decisão desfavorável ou fundamentação concisa não se confundem com negativa de prestação jurisdicional.5. A revisão, na via especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento dos prazos pela parte ré, da inexistência de nexo entre os atos restritivos da pandemia e o atraso na autorização de funcionamento, bem como das questões ligadas à prova dos valores indenizatórios, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, dada a função uniformizadora do recurso especial.6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente à manutenção da condenação, que as matérias relativas aos valores a serem ressarcidos devem ser arguídas e apuradas em liquidação de sentença, fundamento que não foi impugnado no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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