JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A decisão agravada considerou que o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ, e assentou, ainda, a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão de inadmissibilidade.3. Na origem, a sentença afastou os efeitos da revelia e julgou improcedente o pedido inicial, de modo que a pretensão recursal, para ser acolhida, implicaria reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, para reverter a sentença que afastou os efeitos da revelia e julgou improcedente o pedido inicial, à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, aliado à Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, exigindo, em contrapartida, que eventual agravo interno observe o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.6. Impõe-se à parte agravante o ônus de dirigir suas razões contra a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na decisão agravada, com argumentos concretos e aptos a desconstituí-los, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso preenche requisitos de admissibilidade.7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para manter o decisum - como o reconhecimento da necessidade de reexame de fatos e provas - acarreta o não conhecimento do recurso, à luz da orientação consolidada na Súmula 283/STF, aplicada analogicamente, e da jurisprudência desta Corte.8. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7/STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova, compatibilizando-se com a função uniformizadora do recurso especial.9. Embora seja admissível, nesta instância especial, a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão recorrido, compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que sua tese não demanda reexame do acervo probatório, ônus não observado pela agravante.10. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria revisitar o quadro fático-probatório estabelecido, notadamente quanto aos efeitos da revelia e à improcedência do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e preserva a conclusão das instâncias ordinárias.11. Constatado que a decisão agravada se apoia em fundamento suficiente - necessidade de reexame de provas - não enfrentado especificamente pela parte agravante, mostra-se inútil o exame dos demais argumentos recursais, pois, ainda que acolhidos, não alterariam o resultado, o que conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.12. Mantêm-se os honorários sucumbenciais majorados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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