- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador e fixou a taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato.2. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, sustentando que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a tese de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos.3. A parte embargante também argumentou que o Tribunal de origem teria privilegiado normas gerais do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação especial posterior, além de apontar contradição interna na decisão embargada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.III. Razões de decidir5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou contradição.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, mesmo que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição, mas sim irresignação recursal.8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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