- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR EM CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de exoneração de alimentos, na qual se pretende afastar a obrigação alimentar sob o argumento de ausência de comprovação de frequência e aproveitamento em curso superior pela alimentanda maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação formal periódica de frequência e aproveitamento acadêmico; (ii) estabelecer se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem reconhece que a alimentanda comprovou matrícula em curso superior e progressão acadêmica, o que presume frequência e aprovação nas disciplinas, afastando a necessidade de comprovação adicional.4. A modificação dessa conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O recurso especial não se presta à rediscussão de fatos e provas, mas à uniformização da interpretação do direito federal.6. A parte agravante não demonstra, de forma específica, como a controvérsia poderia ser solucionada sem revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas de violação legal.7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ônus não cumprido pelo recorrente.8. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada e óbices de admissibilidade encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.
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