- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação, conferida pelo Tribunal de origem em ação monitória fundada em cheques transmitidos a empresa de fomento mercantil, estaria em dissídio com outros julgados.2. Recurso especial em que o Recorrente alegou dissídio jurisprudencial para sustentar que, comprovada a má-fé da faturizadora na aquisição dos títulos de crédito por endosso, afastar-se-iam as regras de direito cambiário, admitindo-se a oposição de exceções pessoais, sem, contudo, apontar os dispositivos legais federais objeto da alegada divergência.3. Decisão monocrática que aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia quanto à violação de legislação federal, ensejando a interposição do presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF admite conhecimento quando o Recorrente não indica de forma clara e expressa os dispositivos de lei federal cuja interpretação estaria em divergência com a de outros tribunais, limitando-se à alegação genérica de dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. O recurso especial, como meio impugnativo de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, para delimitar a extensão do efeito devolutivo e permitir o exame da alegada ofensa ou dissídio.6. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de forma divergente pela instância de origem configura deficiência de fundamentação recursal, pois impede a exata compreensão da controvérsia quanto à violação da legislação federal.7. A deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso especial, tanto quando fundado na alínea "a", quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.8. Os argumentos deduzidos no agravo interno não supriram a omissão originária nem demonstraram a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal, limitando-se a discordar do juízo de admissibilidade sem afastar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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