JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que o agravante não se limitou à transcrição de ementas, tendo enfrentado a inadmissão também pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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