- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL A TODOS OS CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especificamente, o óbice da súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, o que impõe à parte o ônus de atacar integralmente todas as razões que sustentam a negativa de seguimento.4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.5. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a afirmação de presença dos requisitos recursais não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.
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