JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal.2. Em recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 402 do Código Civil, sustentando ausência de comprovação dos lucros cessantes fixados em ação indenizatória decorrente de infiltrações em unidade imobiliária (flat).3. O Tribunal de origem manteve sentença que condenou o condomínio ao pagamento de lucros cessantes, fixando o valor da diária com base em quantia acordada entre as partes em período anterior de indenização. Na decisão agravada, o STJ não conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conjunto com a oposição de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal e, por consequência, inviabiliza o conhecimento, em recurso especial, da alegada violação ao art. 402 do Código Civil; e (ii) o exame da tese de ausência de comprovação dos lucros cessantes demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a decisão monocrática observou a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o julgamento singular com base em entendimento dominante.6. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige, além da oposição de embargos de declaração na origem, a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma a permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto.7. Diante da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configuram os requisitos do prequestionamento ficto, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto à alegada violação ao art. 402 do Código Civil, por inexistir pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria sob o viés pretendido pela parte recorrente.8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acolhimento da tese de ausência de comprovação dos lucros cessantes demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a inviabilidade de locação do imóvel em razão das infiltrações, reputou insuficientes documentos relativos a outras unidades e, por fim, fixou o valor das diárias com base em quantia consensualmente ajustada entre as partes em período anterior, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.9. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento do acervo fático-probatório, razão pela qual se mantém o entendimento de que o reexame da prova relativa à ocorrência e ao cálculo dos lucros cessantes não se admite nesta instância especial.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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