- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de recurso especial envolvendo impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso de execução, pedido de substituição de bem penhorado, impugnação à avaliação de imóvel e suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a conclusão de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e desacompanhada da indicação do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão do pedido de substituição do bem penhorado e da impugnação à avaliação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se que o Tribunal de origem consigna expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta indicação discriminada do valor tido por correto, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que justifica seu indeferimento.4. Afirma-se que a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo da impugnação apresentada, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. Constata-se que o pedido de substituição do bem penhorado foi formulado após a avaliação do imóvel, estando, portanto, precluso, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.6. Verifica-se que a insurgência contra a avaliação do imóvel também esbarra em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à impossibilidade de realização de avaliação direta por conduta da própria parte, atraindo a vedação ao comportamento contraditório.7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência dos elementos constantes dos autos e da conduta processual da parte, conclusão cuja revisão exige incursão probatória vedada em recurso especial.8. Reafirma-se que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado indicar meios menos gravosos e mais eficazes à execução, ônus não atendido, segundo premissa fática fixada na origem.9. Conclui-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido.
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